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Tenho direito a Licença em decorrência de acidente de trabalho?

Foto do escritor: Sindicato AndradasSindicato Andradas

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO

Art. 117. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, quando seu estado de saúde impossibilitar ou incapacitar para o exercício das atribuições do cargo. § 1.º O atestado médico ou o laudo emitido para comprovar o estado de saúde do servidor conterá diagnóstico na forma do Código Internacional de Doenças (CID), não se referindo ao nome ou natureza da doença, exceto quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.

§ 2.º Aos servidores licenciados para tratamento de saúde e para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho que ultrapassarem quinze dias, será concedido auxílio doença pelo sistema previdenciário municipal, conforme estabelecido em legislação específica do Município.

Art. 118. A concessão de licença por prazo superior a três dias no mês dependerá obrigatoriamente de inspeção realizada pela junta médica oficial.

§ 1.º Será submetido à apreciação da junta médica oficial, para efeito de homologação, o resultado de inspeção atestada por médico ou junta médica particular.

§ 2.º A concessão da licença para tratamento de saúde será regulamentada pelo Executivo Municipal.

Art. 119. Será punido disciplinarmente o servidor que recusar submeter-se a exame médico.

Art. 120. O servidor em licença para tratamento de saúde não exercerá qualquer atividade, remunerada ou não, incompatível com seu estado de saúde, sob pena de interrupção imediata da licença e ressarcimento à Administração Pública Municipal dos valores recebidos durante o período respectivo, bem como submissão a processo administrativo disciplinar.

Art. 121. Durante o período da licença, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo ou de ser aposentado, o servidor poderá requerer nova inspeção da junta médica oficial. Art. 122. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassume o exercício do cargo, sob pena de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência.

Art. 123. O servidor acometido de doença profissional ou acidente em serviço terá direito à licença para tratamento de saúde com remuneração integral.

§ 1.º Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições de seu cargo;

§ 2.º Considera-se também acidente:

I - o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor em exercício de suas atribuições ou em razão delas; II - o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho e vice-versa.

Art. 124. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo da causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.

Art. 125. Sob pena de ser considerada falta ao serviço, a comprovação do acidente e da licença médica deverá ser feita no prazo de dois dias úteis, a contar da sua ocorrência, no setor competente.


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