SEÇÃO V DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 131. É assegurada licença ao servidor efetivo que concorrer a cargo eletivo nos termos da legislação eleitoral.
Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo que exerça função de confiança, de direção, chefia ou assessoramento será exonerado do exercício do cargo ou da função, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o término do período de licença de que trata o “caput” deste artigo, sem prejuízo de direitos.
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