DA READAPTAÇÃO
Art. 64. Readaptação é o deslocamento do servidor para exercer atribuições afins pertinentes a outro cargo, de grau de complexidade, especialização e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada em inspeção por junta médica oficial.
§ 1.º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado será aposentado, em conformidade com a legislação previdenciária municipal.
§ 2.º A readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do servidor.
§ 3.º Recuperado da sua limitação, o servidor retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está investido.
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