Boa tarde pessoal,
DO ABANDONO DE CARGO E DA INASSIDUIDADE
Art. 178. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado igual procedimento sumário, como o previsto no art. 177 desta lei, observando-se especialmente:
I - a indicação da materialidade, que se dará:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço, superior a trinta dias consecutivos;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta injustificada ao serviço, por período igual ou superior a sessenta dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.
II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal aplicável, e opinará em ambos os casos sobre a materialidade e responsabilidade dos fatos, remetendo o processo à autoridade que o instaurou, para julgamento.
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