SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 132. Ao servidor convocado para o serviço militar, ou outros encargos de defesa nacional será concedida licença à vista de documento oficial que comprove a incorporação, com o vencimento do cargo.
§ 1.º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, caso este em que a licença será sem direito a remuneração;
§ 2.º Tratando-se de servidor cuja incorporação tenha perdurado pelo menos um ano ou quando a desincorporação se verificar em lugar diverso da sede, ser-lhe-á concedido o prazo de dez dias para reassumir o exercício, se assim o requerer, sem perda da remuneração.
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