SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 126. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padastro ou madastra ou enteado, ou dependente que viva a sua expensa e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. Art. 127. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social.
Art. 128. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até quinze dias por ano, com remuneração integral, de dezesseis dias até trinta dias com 50% da remuneração e podendo ser prorrogada por até noventa dias sem remuneração mediante parecer da junta médica.
Parágrafo único. Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles, alternadamente, observados os prazos previstos no parágrafo anterior.
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