SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DE PATERNIDADE.
Art. 129. Será concedida licença à servidora gestante ou adotante, nos termos da legislação previdenciária municipal.
Art. 130. Pelo nascimento do filho, o pai, servidor público municipal, terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos, cabendo providenciar o registro civil neste período.
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